Acolhimento Familiar
Um colo pode mudar uma vida
É da natureza humana a necessidade de se vincular a alguém que tenha capacidade para amar e cuidar como a criança precisa.
É na família que a criança tem as condições ideais de crescimento e desenvolvimento.
Toda a criança tem direito a uma família.
Proteger as crianças compete a todos!
Uma equipa pronta
No dia 1 de setembro foi celebrado um Acordo de Cooperação Atípico entre a Associação para o Desenvolvimento das Comunidades Locais (ADCL), sediada em Guimarães, e o Instituto da Segurança Social. Desde esse momento, a ADCL dispõe de uma nova Resposta Social: o Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens, que abrange o distrito de Braga.
Neste sentido, a nossa equipa está apta para ajudar crianças e jovens que necessitem de uma família de acolhimento e orientar estas mesmas famílias no seu percurso de acolhimento.
O que é o acolhimento Familiar?
O acolhimento familiar é uma medida de promoção e proteção de acolhimento provisório da criança ou jovem quando for determinada a separação da sua família de origem.
Trata-se da colocação temporária de uma criança ou jovem em meio familiar estável, de forma a garantir o afeto, o bem-estar e o seu pleno desenvolvimento.
O objetivo principal é acompanhar esta criança ou jovem e acolhê-la até que seja possível um regresso e integração na sua família de origem.
Perguntas Frequentes
Podem ser família de acolhimento:
- Uma pessoa singular;
- Duas pessoas casadas entre si ou que vivam em união de facto;*
- Duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação.*
Quaisquer destas pessoas não podem ter relação de parentesco com a criança ou jovem a acolher.
Pode ser candidato a responsável pelo acolhimento familiar quem reúna as seguintes condições:
- Ter idade superior a 25 anos;
- Não ser candidato à adoção;
- Ter condições de saúde física e mental, comprovadas mediante declaração médica;
- Ter uma habitação adequada com condições de higiene e segurança para o acolhimento de crianças e jovens;
- Ter idoneidade para o exercício do acolhimento familiar;
- Não ter sido indiciado, pela autoridade judiciária, acusado, pronunciado ou condenado, ainda que sem trânsito em julgado, por crime doloso contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
- Não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado, por constituir um perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho.
A família de acolhimento tem direito a apoios de natureza pecuniária, psicopedagógica e social.
O apoio pecuniário consiste na atribuição, à família de acolhimento, de um subsídio mensal destinado a assegurar a manutenção e os cuidados a prestar à criança ou jovem, cujo montante corresponde a 1,2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, o qual é acrescido de uma majoração de 15%, por cada criança ou jovem acolhido, quando se trate de:
- crianças até 6 anos de idade;
- crianças ou jovens com deficiência e/ou de doença crónica, devidamente comprovada.
Valor do IAS = 480,43 €
Os apoios a que a criança ou jovem tenha direito, a nível de saúde, educação e apoio sociais, nomeadamente abono de família, devem ser requeridos às entidades competentes.
A família de acolhimento tem igualmente direito a:
- Benefícios fiscais (deduções no IRS);
- Direitos laborais (faltas para assistência à criança ou jovem, licença parental no caso de acolher crianças até 1 ano de idade).
A família de acolhimento tem direito a:
- Respeito pela intimidade e reserva da sua vida privada e familiar;
- Receber formação inicial e contínua;
- Receber toda a informação e documentação relativa à criança ou jovem a acolher, na medida indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar;
- Beneficiar do acompanhamento e apoio técnico por parte da instituição de enquadramento;
- Receber apoio pecuniário para a comparticipação dos encargos familiares inerentes à manutenção da criança ou do jovem;
- Requerer às entidades competentes os apoios necessários e a que a criança ou jovem tenha direito, designadamente ao nível da saúde, educação e apoios sociais;
- Integrar grupos de apoio e de trabalho entre famílias de acolhimento, possibilitando um espaço de partilha de experiências;
- Proteção laboral da parentalidade – Direitos laborais, tais como faltas assistência à criança ou jovem, licença parental no caso de acolher crianças até 1 ano de idade.
A família de acolhimento tem o dever de:
- Exercer as obrigações inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem, nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial;
- Orientar e educar a criança ou o jovem com cuidado e afetividade;
- Promover as condições para o fortalecimento das relações da criança ou jovem com a família de origem;
- Garantir à instituição de enquadramento, e à família de origem, o acesso a informações atualizadas sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem;
- Informar a instituição de enquadramento de qualquer alteração nas suas condições de vida, suscetível de ter impacto nos requisitos estabelecidos no compromisso de acolhimento familiar, designadamente na composição do agregado familiar;
- Informar a instituição de enquadramento da alteração de residência, bem como indicar sobre o período e local de férias;
- Garantir a confidencialidade da informação a que tem acesso sobre a situação e os dados pessoais e familiares da criança ou do jovem;
- Participar nos programas, ações de formação e reuniões promovidas pela instituição de enquadramento;
- Articular com a instituição de enquadramento ao nível da monitorização e avaliação do processo de acolhimento;
- Não acolher, de forma continuada, outras crianças ou jovens que não estejam devidamente identificadas e abrangidas pelo contrato de acolhimento em vigor;
- Renovar, anualmente, o documento comprovativo do estado de saúde de todos os elementos do agregado familiar da família de acolhimento e de quem com ela coabite, bem como os respetivos certificados do registo criminal, para verificação da idoneidade no âmbito do contacto regular com menores;
- Providenciar e garantir os cuidados de saúde adequados à criança ou jovem;
- Assegurar à criança, ou jovem, a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e condições de desenvolvimento;
- Comunicar, de imediato, ao gestor de processo qualquer procedimento adotado, relativamente à criança ou jovem, que exija uma intervenção terapêutica urgente e especializada.